ÓBITO

Declaração de Óbito

A declaração de óbito deve ser preenchida pelo médico que atestou o óbito, se ele não puder por algum motivo preencher o restante deve preencher a data de óbito e a causa da morte e ratificar os demais campos, se o médico errar o preenchimento de qualquer campo deve retificar na lateral da própria declaração de óbito, indicando o item e campo errado, colocando o correto, assinando e carimbando, com seu carimbo de identificação.

Declarante

Para declarar o óbito deverá ser observada a ordem legal, sendo prioridade sempre de membro da família, no impedimento ocasional destes. A declaração em desacordo com a ordem legal será feita quando houver motivo justificado ou impedimento dos precedentes, devidamente consignado em termo apartado que ficará arquivado juntamente com a DO pelos prazos legalmente previstos.

Lei 6015/73, Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 
 
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
 
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
 
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
 
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
 
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
 
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
 
Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

 

Documentação do obituado

  • Identidade;
  • CPF;
  • Cartão de inscrição no INSS (Benefício);
  • Título de Eleitor;
  • Certidão: se solteiro – Certidão de nascimento; se casado – certidão de casamento; se viúvo – certidão de casamento e de óbito;

Em situação excepcional, poderá o oficial proceder ao registro com os dados contidos na certidão de nascimento ou de casamento do morto, devendo participar do ato, neste caso, pelo menos duas testemunhas que presenciaram o óbito e que atestem sua identidade.

CREMAÇÃO

Em caso de cremação, a Declaração de Óbito deve ser assinada por dois médicos ou por um médico legista.

Deve ser apresentada cópia (autenticada) da manifestação de vontade, para fins de cremação, feita por:

  • Escritura Pública Declaratória, ou
  • Documento particular com, no mínimo, 2 (duas) testemunhas e firmas reconhecidas

Obs: A causa da morte não pode ser violenta, salvo se houver autorização judicial.

Art. 788. Para lavratura de registro de óbito em que haja a declaração de cremação de cadáver, deverá ser apresentado atestado de óbito firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

NATIMORTO

  • Documento de Identidade do pai de da mãe;
  • Se forem casados apresentar também a certidão de casamento;
  • Deve-se observar o preenchimento dos campos próprios na declaração de óbito; bem como o nome do obituado, que sempre será: NATIMORTO.

 

HOSPITAIS DA COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO DISTRITO DE PETRÓPOLIS

  • Hospital Santa Teresa;
  • Hospital Casa Providência;
  • Hospital da Beneficência Portuguesa;
  • Hospital e Maternidade São Lucas (UNIMED);
  • Sociedade Médico Hospitalar;
  • Hospital Municipal Dr. Nelson de Sá Earp;
  • Pronto Socorro Leônidas Sampaio;
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