MUDANÇA DE NOME E GÊNERO (PROVIMENTO 73/2018 DO CNJ)
A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou em 29/6 a alteração, em cartório, de prenome e gênero nos registros de casamento e nascimento de pessoas transgênero. O Provimento n. 73 prevê a alteração das certidões sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo nem de decisão judicial.
Segundo o normativo, toda pessoa maior de 18 anos habilitada à prática dos atos da vida civil poderá requerer a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
O requerente deve apresentar, obrigatoriamente, documentos pessoais; comprovante de endereço; certidões negativas criminais e certidões cíveis estaduais e federais do local de residência dos últimos cinco anos. Deve apresentar ainda certidão de tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos e certidões da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e da justiça militar (se o caso).
É facultado ao requerente juntar laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade; parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade e laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.
Ainda segundo a regulamentação, ações em andamento ou débitos pendentes não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos órgãos competentes pelo ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) onde o requerimento foi formalizado.
De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Márcio Evangelista, o provimento, construído com base em consultas às Corregedorias estaduais, associações de notários e registradores e movimentos sociais ligados à matéria, confere padronização nacional e segurança jurídica ao assunto.
Além disso, o normativo está alinhado à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275-DF, que reconheceu a possibilidade de transgêneros alterarem o registro civil sem mudança de sexo ou mesmo de autorização judicial.
A legislação internacional de direitos humanos, em especial o Pacto de San José da Costa Rica, impõe o respeito ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal e à honra e à dignidade; e à Lei de Registros Públicos.
Corregedoria Nacional de Justiça
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
· certidão de nascimento atualizada;
· certidão de casamento atualizada, se for o caso;
· Comprovante de Residência;
· cópia do documento de identificação;
· cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
· cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
· cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
· cópia do título de eleitor;
· cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
· certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
· certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
· certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
· certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
· certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
· certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
· certidão da Justiça Militar, se for o caso.
A falta de algum documento listado acima impede a alteração pretendida administrativamente.
Além dos documentos listados acima, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento, os seguintes documentos:
· laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
· parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
· laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.
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